STF discute inelegibilidade de candidatos que substituíram chefes de Executivo

STF  discute inelegibilidade de candidatos que substituíram chefes de Executivo

A Suprema Corte analisa uma ação que discute se a substituição do chefe do Poder Executivo por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima de inelegibilidade para um mandato consecutivo. A questão é objeto do Recurso Extraordinário,com repercussão geral reconhecida.

No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, eleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2016 e reeleito em 2020, recorre de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016) menos de seis meses antes da eleição. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Ao julgar recurso contra essa decisão, o TSE considerou que o entendimento está de acordo com a jurisprudência eleitoral, ou seja, que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período ou do motivo da substituição e da ausência de atos de gestão relevantes.

A defesa do ex-prefeito argumentou que o pequeno período de exercício não caracteriza um mandato, já que ele estaria apenas cumprindo o dever de substituir o titular afastado por decisão judicial. Segundo o advogado, a norma constitucional visa evitar a perpetuação de mandatos, o que não teria ocorrido no caso. Alegou ainda que, nos oito dias em que ocupou o cargo, Souza não teria assinado atos que o beneficiassem na eleição.

No mesmo sentido, o representante do Partido dos Trabalhadores (PT), do Podemos e do União Brasil, admitidos na ação como interessados, afirmou que a substituição do chefe do executivo por motivo de força maior (doença ou decisão judicial) nos seis meses anteriores à eleição não pode ser computada como efetivo exercício de um mandato, pois este seria um dever do vice. Ele defendeu que a inelegibilidade, ou seja, a candidatura a um terceiro mandato só deve ser vedada quando a pessoa tiver sido reeleita para aquele cargo executivo específico ou tiver sucedido definitivamente o titular antes da primeira eleição.

O julgamento continuará em data a ser agendada pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

Adriana Nogueira

Adriana Nogueira

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