Afastamento do trabalho por violência doméstica assegura renda
O Supremo Tribunal Federal definiu que mulheres afastadas do trabalho em razão de violência doméstica ou familiar têm direito à continuidade do recebimento de renda. Para aquelas com vínculo com a Previdência Social, o pagamento deve ser garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Já nos casos de trabalhadoras sem cobertura previdenciária, como as informais, a responsabilidade pelo benefício passa a ser do Estado, na forma de auxílio assistencial. A decisão foi tomada de maneira unânime pelo plenário da Corte.
Relator do caso, o ministro Flávio Dino ressaltou que o afastamento provocado por situações de violência não decorre de escolha da trabalhadora e pode gerar impactos físicos e psicológicos comparáveis aos causados por acidentes. Segundo ele, a medida busca assegurar que o afastamento seja efetivo, sem prejuízo à subsistência da vítima. Como o julgamento teve repercussão geral, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes em tramitação no país.
Para mulheres vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, incluindo empregadas formais, seguradas especiais e contribuintes individuais, o pagamento do salário fica sob responsabilidade do empregador durante os primeiros 15 dias de afastamento. Após esse período, o benefício deve ser assumido pelo INSS. No caso de trabalhadoras autônomas, sem empregador, o instituto previdenciário responde pelo pagamento desde o início.
Já as mulheres que não possuem vínculo previdenciário terão direito a um benefício de natureza assistencial, fundamentado na Lei Orgânica da Assistência Social. Nesses casos, é necessário comprovar a ausência de meios próprios para garantir a subsistência.
O julgamento analisou um recurso apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 havia mantido entendimento da 2ª Vara Criminal de Toledo, no Paraná, que assegurou a preservação do vínculo empregatício e do salário de uma trabalhadora afastada por medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
No recurso, o INSS alegava que o pagamento não poderia ser estendido a pessoas que não estariam incapacitadas para o trabalho por lesão física, além de sustentar que apenas a Justiça Federal teria competência para decidir sobre benefícios previdenciários ou assistenciais. O STF, no entanto, entendeu que a Justiça estadual tem competência para deliberar sobre esses pagamentos quando relacionados às medidas previstas na Lei Maria da Penha.
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