A Justiça determinou que o Município de São Luís e a construtora Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias promovam a demolição dos pavimentos do condomínio Lagoa Corporate que ultrapassam o limite de oito andares, permitido para a região onde o empreendimento está localizado. A decisão também anulou o alvará de construção, suas renovações, o documento de “Habite-se” e o termo que autorizou o aumento do gabarito do edifício.
De acordo com a sentença, a demolição dos dois pavimentos excedentes deverá ser realizada em até 180 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão. Caso seja comprovada a impossibilidade técnica de executar a demolição sem comprometer a estabilidade da estrutura, os responsáveis deverão pagar indenização correspondente ao valor de mercado dos andares construídos irregularmente.
Segundo o Ministério Público, o edifício foi licenciado com enquadramento urbanístico incorreto. O imóvel foi aprovado utilizando parâmetros da Zona Residencial 2 (ZR2), embora sua fachada esteja voltada para a Avenida Maestro João Nunes, classificada como Corredor Consolidado 1 (CC1), onde o limite máximo permitido é de oito pavimentos.
Segundo a decisão, um laudo pericial confirmou que o empreendimento foi enquadrado de forma incompatível com o zoneamento da área e concluiu que a operação urbana utilizada para justificar o aumento da construção não é permitida no CC1, resultando na autorização irregular de dois andares acima do permitido.
Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, afirmou que tanto a construtora quanto o Município contribuíram para o dano urbanístico. Segundo o magistrado, a empresa executou e explorou economicamente a obra irregular, enquanto o Município praticou atos administrativos ilegais e deixou de exercer adequadamente o poder de fiscalização urbanística.
A sentença também declarou nulo o termo de execução da operação urbana que embasou o acréscimo construtivo, por violar a Lei Municipal nº 3.254/1992, já que o Corredor Consolidado 1 não está entre as áreas autorizadas a utilizar esse instrumento urbanístico.
Além disso, o magistrado reconheceu a existência de dano moral coletivo, destacando que a construção em desacordo com o zoneamento e a obtenção de vantagens econômicas indevidas configuram lesão à ordem urbanística, independentemente da comprovação de prejuízo individual.
Por fim, o juiz reforçou que a demolição dos pavimentos excedentes é a medida necessária para restabelecer a legalidade urbanística, sendo a indenização uma alternativa válida apenas se houver comprovação técnica de que a demolição não pode ser realizada com segurança.






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