A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por maioria, a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que considerou abusiva a oferta de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS por meio de visitas domiciliares não solicitadas realizadas por correspondentes bancários.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que idosos são considerados consumidores em situação de hipervulnerabilidade, o que exige proteção integral e prioridade absoluta, conforme previsto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Segundo a ministra, a visita domiciliar sem solicitação reduz a capacidade de reflexão do consumidor idoso e caracteriza assédio de consumo, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também reforça que os bancos são responsáveis pelos atos praticados por seus correspondentes bancários, mesmo quando o atendimento é realizado por terceiros. De acordo com o voto da relatora, essas instituições respondem objetivamente pela atuação dos correspondentes, conforme prevê a Súmula 479 do STJ e a Resolução nº 4.935/2021 do Banco Central.
No julgamento, ficou comprovada a atuação de correspondentes bancários em residências de moradores do interior do Maranhão, sem que houvesse prova de solicitação prévia por parte dos consumidores ou do cumprimento do dever de prestar informações adequadas. Por isso, o STJ manteve o entendimento adotado pelo TJMA.
Entenda o caso
A ação teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) contra um banco e outras instituições financeiras, após denúncias de que correspondentes bancários visitavam as casas de aposentados e pensionistas do INSS, no município de Timbiras, para oferecer empréstimos consignados sem qualquer pedido prévio.
Na primeira instância, a Justiça determinou que os bancos deixassem de realizar visitas domiciliares para esse tipo de oferta, obrigou os representantes a se identificarem durante os atendimentos e declarou nulos os contratos firmados nessas condições, além de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Ao analisar os recursos, o TJMA manteve o reconhecimento da abusividade da prática, mas retirou a determinação de nulidade automática de todos os contratos, entendendo que cada caso deve ser analisado individualmente para verificar a existência de eventual irregularidade.






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